Declaração de bens e valores de Capitais Brasileiros no Exterior25/07/2011
Com base no Decreto-Lei n. 1.060/69, as pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no País, são obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, anualmente, por meio eletrônico, na data-base 31 de dezembro de cada ano, desde que tais bem totalizem, nessa data, quantia igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), ou seu equivalente em outras moedas.
São considerados Capitais Brasileiros no Exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos, fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
A declaração de bens e valores compreenderá informações relacionadas às seguintes modalidades: a) depósito; b) empréstimo em moeda; c) financiamento; d) arrendamento mercantil financeiro; e) investimento direto; f) investimento em portfólio; g) aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e h) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. As informações referentes a aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa. Por sua vez, os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
A entrega de tais informações à autoridade monetária tem por finalidade permitir que se possa inventariar o montante de riqueza nacional situada fora do território brasileiro, sendo que é expressamente vedada a divulgação de situações individuais, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Poder Judiciário.
A declaração de bens e valores será feita por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet (http://www.bcb.gov.br), devendo ser mantida pelo prazo de cinco anos a documentação comprobatória das informações prestadas, prazo esse contado a partir da data-base da declaração enviada.
Nos moldes do disposto na Res. Conselho Monetário Nacional/BACEN n. 3.854/2010, além da entrega anual, também ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, aquelas pessoas cujos bens e valores no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), ou seu equivalente em outras moedas.
O não-fornecimento dessa declaração ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), nos moldes da Medida Provisória nº 2.224/2001. Portanto, aconselha-se sejam observados os os prazos e demais condições previstas na legislação para evitar aplicação das penalidades citadas.

