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Um Novo Caminho para as Empresas em Dificuldade Econômica
- Juliana Amaral Sardinha
A nova lei de recuperação judicial está em vigor há quase dois anos. No entanto, ainda não temos visto sua utilização efetiva. Uma das razões para tal fato pode ser a descrença no procedimento, que pode ser entendido como uma nova roupagem da concordata, que no regime da lei anterior não se mostrou eficiente para auxiliar as empresas a ultrapassar as turbulências econômicas.
No entanto, a recuperação judicial difere, em muito, da concordata. A nova lei não apresenta fórmulas prontas para serem adotadas pelas empresas. O próprio empresário, conhecedor do seu negócio, é que avaliará e decidirá quais são as medidas essenciais para alavancar sua atividade. E a liberdade oferecida é ampla, podendo ser adotado um verdadeiro pacote de providências, tais como, venda de parte de seu ativo, negociação e abatimento de dívidas, arrendamento de unidades produtivas etc.
Por outro lado, pode-se pensar que não há necessidade de um procedimento judicial para possibilitar o implemento de tais providências. No entanto, em uma situação de crise econômica, que impede o cumprimento das obrigações na data ajustada, enorme é a pressão a que se submetem as empresas, com a rápida multiplicação de protestos e execuções, que geram a oneração do patrimônio através de penhoras e podem comprometer de forma definitiva a sobrevivência da empresa.
É neste momento que a recuperação judicial apresenta-se de extrema utilidade. O procedimento permite que, salvo poucas exceções, as ações e execuções contra a empresa fiquem suspensas pelo prazo de seis meses. Neste período, o empresário ganhará fôlego para avaliar o seu negócio, estabelecer o seu plano, negociar com seus credores e alcançar uma solução que permita a continuidade da empresa.
No novo procedimento cabe aos credores a primordial tarefa de aprovar o plano de recuperação ou de desaprová-lo, situação em que a empresa terá sua falência decretada. A falta de controle do empresário sobre o destino da empresa é outro fator de desestímulo ao procedimento. Entretanto, o que se deve ter em mente é que a lei abriu um novo caminho para as empresas em dificuldade econômica: ao invés de assumir uma posição passiva, limitando-se a promover sua defesa em diversos procedimentos judiciais - que também poderão levar à decretação de falência -, há também a possibilidade de estancar tais processos, pensar seu negócio e, em um único procedimento convocar todos os credores para discutir suas dificuldades e encontrar um meio de superá-las.
Caso se opte pela recuperação, o seu sucesso certamente dependerá da prontidão das medidas tomadas. Quando não há uma atuação rápida, o problema pode se agravar de tal maneira que a atividade empresarial torna-se inviável. Neste ponto, a única alternativa será a falência.
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