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INTERNET DAS COISAS E TRIBUTAÇÃO: ENTENDA MELHOR COMO FUNCIONA

Atualizado: 30 de ago. de 2022


Nem sempre o Direito é capaz de acompanhar as evoluções tecnológicas com a velocidade necessária. Esse é um fato relevante para vários assuntos, especialmente quando pensamos na relação entre Internet das Coisas e tributação. O mercado brasileiro teve o avanço dessa tecnologia atravancado por muitos anos em razão da alta carga tributária incidente sobre os produtos e os serviços dessa categoria.

Com a chegada da tecnologia 5G no país, a tendência é que a adoção dos objetos inteligentes pela indústria, por empresas e até mesmo pelos consumidores seja ainda mais ampla, o que motivou uma série de medidas governamentais. A expectativa é que o setor se desenvolva mais nos próximos anos, gerando grandes oportunidades para quem atua ou deseja empreender nesse ramo.

Por muitos anos, o sistema tributário brasileiro impôs uma alta carga tributária aos dispositivos da chamada Internet of Things, ou IoT. A partir da criação do Plano Nacional de Internet das Coisas (Decreto nº 9.854/2019), foram tomadas iniciativas legislativas e regulatórias visando à redução da carga tributária do setor, com a criação de um regime jurídico mais favorável para a expansão do uso da IoT no país.

Para esclarecer detalhes relevantes da regulação tributária da IoT no Brasil, preparamos este artigo com um panorama sobre o assunto.

O que são dispositivos de Internet das Coisas

A capacidade de se comunicar com uma rede não se restringe mais aos smartphones, tablets e computadores. Com a tecnologia da IoT, diversos tipos de objetos físicos podem ser conectados à internet. Isso serve para que os dispositivos sejam controlados remotamente, com ou sem interferência humana.

A consultoria Gartner estimou que, em 2020, a internet das coisas ultrapassaria os 26 bilhões de dispositivos. O crescimento acelerado do setor, que aumenta o volume de negócios em 40% a cada ano, faz com que o mercado de IoT tenha a projeção de movimentar 11 trilhões de dólares em 2025.

Desafios da tributação na era digital

Os impostos sobre tecnologia, em dispositivos físicos inteligentes ou na tributação de software, são objeto de muitas polêmicas jurídicas. Isso se deve ao fato de haver um componente de valor intangível muito significativo. De acordo com as categorias jurídicas comuns, é difícil dizer que as novas tecnologias são um produto, quando passam a ser um serviço e qual o percentual de valor é agregado pelo bem físico, ou pelo serviço, e assim por diante.

Essa indeterminação de conceitos exige que a lei seja ainda mais clara, para orientar a atuação do Fisco, evitando injustiças tributárias. Porém, nem sempre a criação de regras ou a existência de decisões judiciais favoráveis ao contribuinte são suficientes para encerrar os questionamentos acerca da tributação da tecnologia.

A falta de certeza sobre como uma tecnologia funciona, se ela é um produto ou serviço e qual o regime tributário aplicado a ela está muito longe de ser resolvida. Tanto é assim que, até hoje, ainda se discute se um software se sujeita às regras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Como se trata de um setor que movimenta cada vez mais dinheiro, atingindo a soma de mais de 44 bilhões em 2019, é certo que os entes beneficiados pela arrecadação tendem a disputar a tributação sobre tecnologia.

Muitas questões são tão polêmicas que precisam de decisões do STF, para que seja uniformizada a interpretação jurídica de um determinado aspecto tributário. A polêmica sobre a incidência do ICMS ou ICMS sobre software, tratada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e 5.659, permanece sob julgamento desde 1999, tendo sido suspensa por um pedido de vista no final de 2020. A expectativa é que o caso volte à pauta do STF em fevereiro de 2021.

Tributação e Internet das Coisas

Um dos maiores desafios quando falamos de Internet das Coisas e tributação é, justamente, o caráter intangível do valor da tecnologia, não das coisas em si. Ao mesmo tempo em que se trata de um dispositivo físico, um bem corpóreo, a tecnologia por trás de um objeto de IoT não é semelhante aos mesmos itens sem a tecnologia.

Por exemplo, um sistema de iluminação inteligente se parece com um sistema comum: também contém interruptores, lâmpadas e está ligado à rede elétrica. No entanto, o sistema de iluminação com IoT aplicada está ligado à internet e contém um chip especial que viabiliza essa conexão.

Isso fez com que, por muitos anos, os dispositivos inteligentes fossem tributados com a mesma carga tributária dos computadores, mesmo tendo um valor agregado muito menor. Além disso, a tributação da transmissão de dados dos sistemas de IoT, mesmo movimentando pequenas quantidades de informação, era semelhante à dos chips de telecomunicações tradicionais, impondo uma pesada carga tributária na produção e prestação de serviços, que atrasou o desenvolvimento da Internet das Coisas no Brasil.

A situação começou a mudar com a criação de um Plano Nacional de Internet das Coisas visando, inclusive, resolver o impacto tributário no setor. Antes da entrada em vigor das medidas de estímulo à IoT, a tributação era considerada uma externalidade, ou seja, uma questão econômica imposta aos operadores, sem sua participação, o que lhes afetava de forma negativa.

Implicações da IoT como serviço de valor adicionado


Com o propósito de cumprir o Plano Nacional de Internet das Coisas e modificar o regime jurídico tributário dessa tecnologia, a legislação sofreu alterações. As mudanças ocorreram em ambiente regulatório, bem como com a concessão de incentivos tributários federais.


O propósito das mudanças, além de eliminar a externalidade causada pela tributação no setor, também tem relação com a preparação do país para a implementação da tecnologia 5G, com a consequente expansão do uso de IoT. Dois marcos regulatórios do final de 2020 podem ser destacados, pois colocaram em prática o plano nacional e criaram um regime jurídico.


Em primeiro lugar, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) publicou a Resolução nº 735/2020, modificando sensivelmente a regulamentação referente à Internet das Coisas. As mudanças foram implementadas em três regulamentos da agência:


● o Regulamento Geral de Portabilidade (Resolução nº 460/2007);

● o Regulamento sobre Exploração do Serviço Móvel Pessoal por Meio de Rede Virtual (Resolução 550/2010);

● o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução 623/2014).


Na prática, a agência implementou uma mudança sensível em termos de Internet das Coisas e tributação, pois alterou a categoria em que a tecnologia se enquadra. Agora, os dispositivos de IoT são considerados Serviços de Valor Adicionado (SVA).

A definição do SVA pela ANATEL se refere a todo e qualquer serviço que seja auxiliar às telecomunicações, ou seja, não constitui telefonia ou internet propriamente ditas. Trata-se de um acessório à mercadoria principal.


Esse enquadramento faz toda a diferença, pois o volume de dados de um chip de telecomunicações tradicional é muito diferente daquele utilizado pela Internet das Coisas. Enquanto não havia a regulamentação como SVA, a IoT era tratada como se fosse uma transmissão de dados de internet comum, encarecendo o custo operacional dessa tecnologia.


Por isso, os chips que lidam exclusivamente com as comunicações de IoT deixam de pagar o mesmo imposto que as linhas móveis convencionais, o ICMS. Essa mudança parece sutil, mas significa uma desoneração que pode chegar a 18%, dependendo do estado. A Internet das Coisas, segundo as novas regras da ANATEL, agora se sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS), no qual a alíquota máxima prevista na Constituição Federal é de 5%.


A segunda mudança que aprimorou o regime tributário da Internet das Coisas no Brasil foi a entrada em vigor da Lei nº 14.180/2020. A legislação implementa um benefício fiscal para as empresas que trabalham com IoT, pois reduziu a zero as seguintes cobranças:


● Taxa de Fiscalização e Instalação (TFI) e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel);

● Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP);

● Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).


A medida está valendo desde o dia 1º de janeiro de 2021 e vai até 31 de dezembro de 2025. A estimativa do Governo Federal é que a ela traga um impacto positivo no setor, com a geração de até 10 milhões de empregos nos próximos anos.


Controvérsias tributárias


Apesar de existir uma nova legislação de base sobre a Internet das Coisas e sua tributação, é certo que os contribuintes podem esperar dificuldades para colocar a lei em prática. Isso se deve, especialmente, à perda de receita dos estados, que não costuma ser bem aceita.


Assim como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as medidas para regulamentar e desonerar a Internet das Coisas no Brasil são uma mudança sensível de paradigma, o que implica uma série de adaptações e testes do sistema na prática. O amadurecimento do setor ainda não se consolidou, e as novidades estão sob implementação. Por isso, há a perspectiva de que questões relativas à tributação da IoT ainda passem por discussão nos Tribunais.


A intervenção do STF em matéria tributária é muito comum, especialmente quando a legislação é aplicada por muitos entes federativos diferentes. Um exemplo disso é a fixação do entendimento sobre a impossibilidade de que os estados cobrem ICMS antecipado, que, mesmo depois de decidida, continua sendo objeto de controvérsia.


Importante ressaltar que os Serviços de Valor Adicionado já foram alvo de controvérsia entre os estados e as operadoras de telefonia. Em dezembro de 2019, o então Ministro Celso de Mello deferiu uma liminar na ADI nº 6.199, ajuizada por associações do setor contra a Lei nº 16.600/2019, do estado de Pernambuco.


A lei estadual proibia a comercialização dos SVA em Pernambuco. O STF entendeu que a matéria é de competência federal, cabendo legislação uniforme em todo o território nacional. Na fundamentação da decisão, inclusive, a IoT foi mencionada como um dos possíveis implementos tecnológicos de Serviço de Valor Adicionado, mesmo ainda não existindo, naquela época, o marco regulatório.


Assim, a tendência é que a Internet das Coisas seja vista pelo STF conforme a regulamentação da ANATEL. No entanto, nem a questão dos SVA nem as novas regras foram levadas a julgamento, trazendo a probabilidade de que surjam questionamentos sobre o regime jurídico da Internet das Coisas nos próximos anos.


Auxílio jurídico


As questões relativas à Internet das Coisas e tributação, assim como a maioria das controvérsias em matéria tributária, exigem análise cautelosa e planejamento. A segurança jurídica, tão importante para o desenvolvimento dos negócios, nem sempre é garantida apenas porque a empresa segue as normas legais.


Por isso é muito importante contar com o auxílio jurídico de advogados especializados em matéria tributária e em Direito Digital. Os profissionais serão capazes de fornecer o aconselhamento necessário para prevenir problemas, regularizar o enquadramento das empresas e lidar com eventuais conflitos. É importante buscar por especialistas que conheçam as questões regulatórias e saibam lidar com as disputas administrativas e judiciais que podem surgir nas discussões sobre Internet das Coisas e tributação.


As empresas de tecnologia precisam buscar o devido respaldo jurídico para sua atividade, especialmente para a atuação em segmentos nos quais a tributação é alvo de polêmicas. O mercado de software e a Internet das Coisas ainda são novidades no mundo jurídico, que podem expor a empresa a riscos e passivos tributários, se não houver o devido acompanhamento.


Para empreender com novas tecnologias no Brasil, é muito importante se inteirar sobre os aspectos tributários que envolvem a área. Quando tratamos de internet das coisas e tributação, uma série de medidas foram tomadas como estímulo ao desenvolvimento do setor, estando sob implementação. Contar com uma assessoria jurídica que entenda do assunto é importante para fazer planejamentos, realizar a atuação preventiva e também para defender os interesses da empresa, se necessário.


Para saber mais sobre a atuação da nossa equipe tributária, entre em contato conosco.

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