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Cooperar é uma das melhores alternativas para superar dificuldades encontrar oportunidades. Para uma cooperação funcionar, é preciso que todos os envolvidos se disponibilizem a ceder algo em prol dos interesses em comum com as outras partes. Nesse sentido, somando os interesses e capacidades para formar um grupo, é possível ter maior poder de barganha e eficiência, melhorando assim, os resultados da cooperação.
No Brasil, o trabalho cooperativo tem ganhado mais relevância e atraído o interesse de diversos indivíduos e empresas. Porém, existem alguns aspectos sobre a tributação das cooperativas que podem deixar os empreendedores preocupados e inseguros. No texto a seguir buscamos esclarecer como funciona a tributação de cooperativas e qual a melhor maneira de agir. Então, continue a leitura!
O cooperativismo
O cooperativismo é uma forma de trabalho que está presente em 150 países ao redor do mundo. No planeta, já existem mais de 3 milhões de cooperativas que são mantidas por cerca de 250 milhões de colaboradores. No Brasil, a maioria das cooperativas está relacionada à agropecuária.
Os números totais, considerando todos os segmentos em que elas estão presentes, contabilizam mais de 5 mil cooperativas, com cerca de 15 milhões de cooperados. Elas criam e mantêm mais de 400 mil empregos em todo o país.
A tributação nas cooperativas
As cooperativas são fundamentais para dar maior poder aos pequenos empreendedores, produtores, empresários, entre outros grupos. É por meio delas que eles conseguem aumentar os seus ganhos e competir de uma forma mais equilibrada com os grandes conglomerados.
A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, tratou de incentivar a formação das cooperativas, pensando justamente no seu potencial social. Inclusive, atribuiu a competência de regular a tributação sobre elas à legislação complementar, o que nunca aconteceu. Por isso, existe hoje uma lacuna jurídica, bem como falta de uniformidade na jurisprudência sobre diversos aspectos envolvendo o tema.
Os aspectos polêmicos
A Lei 5.764/71 é o diploma legal que estabelece e regulamenta o cooperativismo no Brasil. Os pontos mais controversos estão ligados à definição do ato cooperativo, que se encontra no artigo 79 do referido texto de lei. É preciso fazer uma análise abrangente sobre as controvérsias existentes para compreender o cenário legal que se apresenta.
O ato cooperativo
A jurisprudência ainda não uniformizou o entendimento sobre qual a definição que deve ser dada ao ato cooperativo, para saber como tratar cada um dos atos praticados por cooperativas e cooperados. Alguns pontos controversos vêm sendo superados, como a dedução da base de cálculo da COFINS e do PIS, mas outros ainda carecem de discussão.
A análise pelo STF
O STF já reconheceu a repercussão geral e, por isso, deve resolver sobre dois temas importantes, o 536 e o 323. Eles tratam da incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre os atos de cooperados e cooperativas e da incidência de PIS sobre atos cooperativos próprios, respectivamente[ML1] .
A tributação da sobra
Conforme o inciso VII do art. 8º da Lei 5.764/71, a sobra é a diferença entre os ingressos e dispêndios de uma cooperativa. O fisco, em muitos casos, pretende tributar as cooperativas como se os valores constituíssem lucros, cobrando o IRPJ e a CSLL.
Vem se construindo uma jurisprudência majoritária no sentido de que é preciso comprovar a origem dos aportes, como os oriundos de recursos dos cooperados, o que descaracterizaria a distribuição de benefícios, vantagens, privilégios e remunerações excessivas, vedados pelo parágrafo 3º do artigo 24 da mesma lei.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal não estabelece de forma clara qual a definição de ato cooperativo, qual a incidência de cada tributo específico sobre os diferentes tipos dele e como devem ser tributadas e contabilizadas as sobras, é fundamental contar com o auxílio de empresas especializadas em tal tipo de assessoriapara buscar diminuir o impacto tributário, que pode até mesmo inviabilizar a contrução da cooperativa.
O cálculo das tributações das cooperativas
Além dos aspectos referentes à possibilidade de cobrança de tributos de cooperativas e cooperados, ainda existem pontos que merecem bastante atenção no que diz respeito ao cálculo dos impostos que são reconhecidamente devidos e à tributação das cooperativas. É preciso que seja feita uma análise cuidadosa para encontrar os valores estritamente devidos.
As alíquotas variam de acordo com o ramo de atividade. Para calculá-las, é preciso muita atenção ao tipo de atividade que foi praticada e à sua definição legal, assim como à forma que ela está delimitada no objeto social estabelecido pela cooperativa.
A legislação aplicável
Na Constituição Federal, existem duas menções muito importantes sobre as cooperativas, nos artigos 146 e 174. Eles estabelecem que será dado o devido trato tributário aos atos praticados por cooperados e cooperativas e que haverá liberdade para a formação delas, respectivamente. A lei ordinária nº 5.764/71 é dedicada especificamente às cooperativas e também tem grande importância[ML2] .
Além desses dois dispositivos, existem diversas normas esparsas que precisam ser cuidadosamente examinadas de acordo com cada caso específico. A legislação aplicável dependerá do ramo de atividade e do objeto social da cooperativa.
A importância de um escritório de advocacia especializado
Tendo em vista as divergências elucidadas ao longo do texto e a inexistência de uma jurisprudência pacificada, é de suma importância contar com assessoria adequada para criar, gerir ou se associar a uma cooperativa, bem como para fazer negócios com elas. Assim,garante-se a validade dos atos praticados, previne-se danos financeiros oriundos de autuações e permite a elisão fiscal, diminuindo o impacto dos tributos.Grebler Advogados é conhecido por sua atuação multidisciplinar que inclui, dentre outros assuntos, assessoria tributária para cooperativas. Nosso escopo de trabalho envolve [ML3]
Esperamos que você tenha gostado deste conteúdo e que ele tenha sido útil para te ajudar a compreender as peculiaridades que envolvem a tributação das cooperativas e de seus cooperados. Estamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas. Para entrar em contato conosco, clique aqui.
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