Após a aprovação no Plenário do Supremo Tribunal Federal pela inclusão do ICMS no cálculo da CPRB, umas das maiores dúvidas que surgiram estão ligadas à forma como esse entendimento foi constituído, seus impactos, e de que forma ficará a situação dos contribuintes após a decisão.
Para esclarecer os principais pontos relativos ao assunto, elaboramos este artigo. Continue a leitura e fique por dentro das mudanças.
Decisão do STF
Conforme o STF, a inserção do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não afeta o exposto na Constituição Federal.
Essa conclusão foi estabelecida em sessão virtual finalizada no dia 23/02/21, referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1187264, sendo reconhecida repercussão geral (Tema 1048).
Nesse recurso, a parte identificada como Midori Auto Leather Brasil Ltda. contestava a conclusão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que ao negar provimento à apelação, decidiu que o valor relacionado ao ICMS constitui a ideia de receita bruta para a finalidade de estabelecimento da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A principal alegação da recorrente é que essa incorporação viola o entendimento definido pelo STF no julgamento do RE 574.706, que dispunha sobre a não inclusão de um imposto na base de cálculo de outro imposto. No cenário em questão, ficou decidido que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo do PIS e Cofins.
Processo de votação
A repercussão geral da matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1187264/SP foi reconhecida por 7 votos a 4, e prevaleceu o voto divergente ao argumento da recorrente dado por Alexandre de Moraes, que se posicionou com o entendimento que a questão se tratava de um benefício fiscal, tendo em vista que a companhia possui competência para escolher se deseja adotar a contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de salários.
Possibilitar que a contribuinte realize a inclusão do ICMS no cálculo da CPRB aumentaria, de forma desmedida, o benefício fiscal.
Esse entendimento de que não caberia a exclusão do ICMS na base de cálculo do CPRB foi seguido pela maioria dos ministros: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques. Entre os votos vencidos estão os dos ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que se posicionaram a favor do recurso da recorrente.
Eventuais consequências para os contribuintes.
Os efeitos da decisão devem ser modulados pelo Supremo Tribunal Federal — de acordo com o expresso no artigo 927, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil — e, assim, evitar que os contribuintes que alcançaram uma decisão favorável em situações anteriores sejam prejudicados. Caso isso não ocorra, os contribuintes que suprimiram o ICMS da base de cálculo da CPRB, por intermédio de liminares, terão o dever de ressarcir a quantia não recolhida aos cofres públicos.
Esse é o entendimento atual em relação à inclusão do ICMS no cálculo da CPRB, mas é importante destacar que a modulação dos efeitos da decisão do STF não tem data para entrar em vigor. Após a publicação do acordão, a Receita Federal será o órgão responsável por fiscalizar e cobrar a devolução dos montantes não recolhidos.
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