Foi sancionada no dia 29 de dezembro de 2022 a Lei n. 14.514/2022, dispondo sobre política energética nuclear, pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração.
A nova lei é resultante da conversão da Medida Provisória 1.133/22, dispondo, dentre outras matérias, sobre política energética nuclear. A legislação regulamenta as atividades da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) — antiga Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN) —, que exerce, em nome da União, o monopólio da produção e comercialização de materiais nucleares.
Como novidade, destacamos que para a execução das atividades a que se refere produção e comercialização de materiais nucleares, a INB poderá firmar contratos com empresas privada e remunerá-las por meio de:
(i) pagamento de valor em moeda corrente por aquisições de bens e serviços;
(ii) direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;
(iii) direito de comercialização do minério associado;
(iv) direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou
(iv) outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.
Além das mudanças na política energética nuclear, a Lei n. 14.514/2022 altera disposições no Código de Mineração. Os itens I, I-A, II, III, V do artigo 22 passam a ter uma nova redação, com destaque para a ampliação do prazo de validade da autorização de pesquisa, que será de até quatro anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
Ademais, na hipótese de renúncia à autorização de pesquisa, excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório circunstanciado dos trabalhos conforme critérios a serem fixados pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
Outro destaque fica para a inclusão do artigo 92-A no Código de Mineração. O artigo passa a admitir que alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão e lavra, possam ser objeto de garantia real.
Anteriormente, somente a concessão de lavra e o manifesto de mina podiam ser oferecidos por seus respectivos titulares como garantias em operações de financiamento, nos termos da Resolução ANM 90/22.
Por fim, vale destacar que a Lei altera as atribuições da ANM, determinando a instituição do cadastro nacional de estruturas de mineração. Com a nova atribuição, ANM registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.
Nossa equipe está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas em relação ao assunto.
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