No dia 12 de março, a CVM publicou a Resolução n. 200 (“RCVM 200”), prorrogando o prazo para os fundos de investimento se adaptarem aos parâmetros da Resolução n. 175 (a “RCVM 200”), também conhecida como “Marco Regulatório dos Fundos de Investimento”.
Essa resolução reformulou a estrutura de fundos de investimento com a criação de diferentes classes e subclasses de cotas, criou novos deveres e responsabilidades para os administradores, bem como introduziu a possibilidade de limitar a responsabilidade de cotistas ao valor de subscrição.
Os fundos de investimento terão agora até 30/6/2025 para se adequarem às disposições sobre estoque da RCVM 175, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, que terão até 29/11/2024. Essas prorrogações não se aplicam aos fundos constituídos após 2/10/2023, os quais ainda devem observar a RCVM 175.
Também foi prorrogada a entrada em vigor das normas que regulam:
(i) o estabelecimento da taxa máxima de distribuição, que agora entrará em vigor em 1/11/2024 (art. 48, § 2º, inciso XI);
(ii) a possibilidade de fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, que agora entrará em vigor em 1/10/2024 (art. 5º); e
(iii) as disposições sobre acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, que agora entrará em vigor em 1/10/2024 (art. 99).
Além disso, a nova resolução trouxe a possibilidade de fundos de investimento imobiliário - FIIs onerarem seus imóveis como garantia de operações de suas carteiras, encerrando o debate em torno do Ofício-Circular n. 1/2024/CVM/SSE, bem como a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação, em nome da classe, relativamente a operações relacionadas à sua carteira de ativos.
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Enzo Oliveira
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