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O Marco Legal das Garantias de Empréstimos e a atuação do Tabelião de Notas como Árbitro e Mediador


A Lei n⁰ 14.711 de 30 de outubro de 2023, denominada Marco Legal das Garantias de Empréstimos, apesar de se destinar a regular o tratamento do crédito e suas garantias, traz uma inovação fora desse escopo, tratando da solução extrajudicial de controvérsias em negócios jurídicos. 


O artigo 12 do Marco Legal das Garantias de Empréstimos modifica a Lei n⁰ 8.935/1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, para determinar que “aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades: I – certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto; II – atuar como mediador ou conciliador; III – atuar como árbitro”.  


Assim, os Tabeliães de Notas que anteriormente tinham sua atuação restrita a atividades registrais e notariais (lavrar escrituras, procurações públicas, testamentos, atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias) agora terão competência para analisar o conteúdo dos negócios jurídicos, certificar inadimplemento e resolver disputas a ele pertinentes. 


Uma das vantagens do instituto da arbitragem é a especialização do árbitro, ou seja, a escolha de alguém que detenha conhecimento específico sobre a matéria a ser solucionada. No caso, o Tabelião detém conhecimento sobre o sistema registrário, e não sobre as inúmeras questões de direito que envolvem os negócios jurídicos, faltando-lhe, portanto, o conhecimento necessário para manter a qualidade e confiabilidade das sentenças arbitrais.  


Além disso, o Tabelião possui função pública delegada, atraindo responsabilidade para o Estado decorrente de danos que possa provocar em razão de sua atuação na qualidade de árbitro ou mediador, o que pode gerar prejuízo ao erário público e, ainda, aumentar o número de litígios que se busca evitar.  


Ressalte-se, ainda, que Cartórios não são Câmaras Arbitrais, faltando-lhes toda a estrutura necessária para o desenvolvimento de um processo que assegure contraditório, ampla defesa, oitiva de testemunhas, realização de perícia, dentre outros atos necessários para garantir os direitos constitucionais relacionados a uma efetiva e justa resolução de conflitos. 


Cabe lembrar ainda que, na condição de pessoas naturais, os tabeliães sempre puderam atuar como árbitros, como qualquer pessoa dotado de capacidade civil, independentemente da função pública delegada que exercem em seu ofício notarial ou registral. Não haveria, pois, necessidade da autorização legislativa inserida na norma recém-editada, cuja presença dará ensejo a confusão entre a função de notário e a função de árbitro. 


O Marco Legal de Garantias de Empréstimo, portanto, ao tratar de matéria estranha ao crédito e suas garantias, acabou por conferir um inexplicável privilégio a determinada classe de profissionais para exercer a atividade de solução de controvérsias, sem que tenham o necessário conhecimento da matéria em discussão, com risco de prejuízo à confiabilidade e qualidade das decisões arbitrais e processos de mediação. 


Nossa equipe está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas em relação ao assunto. 

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