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MP prorroga prazo de adequação à Nova Lei de Licitações

Atualizado: 12 de mar.


Foi publicada em 31 de março de 2023 (sexta-feira) a Medida Provisória n. 1.167, que altera a data de revogação da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), do Regime Diferenciado de Compras (12.462/2011) e da Lei do Pregão (10.520/21).

A partir da publicação da MP, a Nova Lei de Licitações (14.133/21) só será de observância obrigatória em 29 de dezembro de 2023, prazo que foi prorrogado em relação à previsão anterior da própria lei – prazo de transição - até 31 de março de 2023. Dessa forma, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ainda podem utilizar os formatos antigos de contratação em editais publicados até 29 de dezembro de 2023.

Neste passo, a partir de 30 de dezembro de 2023, a Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) se tornará o único conjunto de normas a ser seguida para a realização de compras públicas no Brasil. União, Estados, Municípios e Distrito Federal deverão observar as disposições gerais de licitação e contratação estabelecidas na nova lei, em substituição às anteriores, como a lei geral de licitações e contratos (8.666/93), a lei que trata do pregão (10.520/2002) e a lei do Regime Diferenciado de Contratações (12.462/2011).

Além de novas regras para as licitações e contratos administrativos, o novel Diploma legal altera as Leis n. 13.105/2015, (Código de Processo Civil), 8.987/1995 (Lei das Concessões), 11.079/2004 (Lei das PPPs), o Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), e revoga dispositivos da Lei n. 12.462/2011 (Lei do RDC), e as Leis n. 8.666/1993 (Lei de licitações e contratos) e 10.520/2002 (Lei do Pregão).

Algumas das principais novidades da Nova Lei de Licitações são: planejamento prévio da contratação; novas modalidades de licitação, como o diálogo competitivo e o leilão, e o pregão passa a ser aplicável em todas as esferas da Administração Pública; criação do Sistema de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br), que unifica as compras públicas de todos os órgãos e entidades do Executivo Federal, e também pode ser utilizado por estados e municípios; criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); entre outros.

Novo regulamento sobre o sistema de registro de preços

Foi publicado em 31 de março de 2023 (sexta-feira) o Decreto n. 11.462/23, regulamentando os art. 82 a art. 86 da Lei n. 14.133/21, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

O Sistema de Registro de Preços -SRP é o conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação, nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras. Em síntese, no Sistema de Registro de Preços, o vencedor da licitação não tem um contrato em mãos para já ir executando, mas apenas um pré-contrato (a Ata) e somente irá executar quando convocado pelo Gerenciador.

Adoção do SRP pela Administração Pública

O Sistema De Registro De Preço poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP) para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação - este procedimento poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.

Quanto ao critério de julgamento, o novo Decreto determina que será adotado o critério de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado, ou a tabela de preços praticada no mercado. Estes critérios também serão adotados por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item, e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

Ademais, como no regramento anterior, o processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.

Por outro lado, o Sistema de Registro de Preço (SRP) também poderá ser empregado em duas situações: (i) na aquisição de bens ou serviços por mais de um órgão, ou entidade por meio de contratação direta, dispensa ou inexigibilidade de licitação; e (ii) na compra, por determinação judicial, de medicamentos e insumos médicos por meio de contratação direta e inexigibilidade de licitação.

Destacamos também que o artigo 18 do novo Decreto estabelece as condições para a formalização da ata de registro de preços após a homologação da licitação ou da contratação direta. São elas: registrar os preços e quantitativos do adjudicatário, incluir na ata – na forma de anexo - o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitaram cotar com preços iguais ao do adjudicatário e daqueles que mantiveram sua proposta original, e respeitar a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata - o registro serve para formar um cadastro de reserva, em caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva só será efetuada em caso de necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços ou houver cancelamento do registro do fornecedor, ou do registro de preços.

Por fim, o preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Após os procedimentos previstos acima, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na nova Lei de Licitações – o prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que: (i) a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e (ii) a justificação apresentada seja aceita pela Administração.

Vale destacar que o artigo 25 define as condições em que os preços registrados podem ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados.

A alteração pode ocorrer em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. Também é possível a alteração/atualização dos preços quando há criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, ou se houver previsão no edital ou aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados.

Já pelo lado da Administração, na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

Por fim, destacamos que o artigo 34 estabelece que a contratação com fornecedores registrados na ata deve ser formalizada através de instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro documento adequado.

Novo Decreto regulamenta procedimentos para o Leilão Eletrônico nas licitações públicas

Foi publicado em 31 de março de 2023 (sexta-feira) o Decreto n. 11.461/23, regulamentando o art. 31 da Lei n. 14.133/21, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Inicialmente destacamos que o disposto neste Decreto não se aplica:

A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

Ademais, é preciso destacar dois pontos: (i) leilão não exigirá registro cadastral prévio; e (ii) o critério de julgamento adotado será o de maior lance, que constará obrigatoriamente no edital.

Após a publicação do edital, o participante interessado em participar do leilão eletrônico deverá enviar sua proposta inicial exclusivamente por meio do sistema até a data e horário estabelecidos para a abertura da sessão pública. O licitante deverá declarar, em um campo específico do sistema: (i) que não há fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração; (ii) que está plenamente ciente e aceita as regras e condições gerais especificadas no edital; e (iii) que é responsável pelas transações efetuadas no sistema diretamente ou por meio de seu representante, assumindo total responsabilidade por sua veracidade e validade.

Do mesmo modo, o artigo 13 estabelece as regras para o licitante registrar sua proposta em uma licitação. O licitante poderá definir um valor final máximo e deverá seguir as regras estabelecidas no artigo, que incluem a aplicação de um intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances e o envio automático de lances pelo sistema, respeitando o valor final máximo estabelecido e o intervalo mencionado anteriormente.

O valor final máximo pode ser alterado durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior ao lance já registrado pelo licitante no sistema. Além disso, o valor máximo parametrizado pelo licitante terá caráter sigiloso para os demais licitantes e para a entidade contratante, mas poderá ser disponibilizado aos órgãos de controle externo e interno de forma estrita e permanente.

Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem. Neste sentido, definido o resultado do julgamento, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá republicar o procedimento, ou poderá fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

Quanto pagamento do bem e ao arremate, o novo Decreto estabelece que o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, ou emitirá a Guia de Recolhimento da União – GRU. O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou de permuta, desde que disposto em edital.

É indispensável mencionar, ademais, que o arrematante deve enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado por meio do sistema. Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo arrematante, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração.

Por derradeiro, encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas em relação ao assunto.

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