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RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL: ENTENDA OS CUIDADOS NECESSÁRIOS


É possível atribuir responsabilidades a cada uma das partes de uma relação jurídica. Essas responsabilidades podem ser definidas como a obrigação de responder pelas consequências jurídicas de um ato ou de um fato.

A responsabilidade civil, inserida no Código Civil brasileiro, é dividida entre contratual e extracontratual. Para entender qual se aplica ao caso concreto e evitar confusões no decorrer da solução de um conflito, elaboramos este conteúdo para esclarecer as principais dúvidas. Acompanhe.

O que é responsabilidade contratual?

A responsabilidade contratual, portanto, é aquela obrigação de responder pelas consequências de ato ou fato ocorridos dentro de uma relação contratual estabelecida entre as partes.

Tem como base o dever de resultado, que vai ocasionar a presunção de culpa pelo descumprimento previsível e evitável da obrigação constituída à outra parte.

Em casos excepcionais, é permitido que uma das partes assuma, com cláusula devidamente expressa, o encargo originário do caso fortuito e força maior. É possível, ainda, a definição de termos para minimizar ou excluir a indenização, desde que não se oponha aos bons costumes e à ordem pública.

Dessa forma, o contrato é fonte de obrigação e, por esse motivo, quando ocorre a sua inexecução, não é a obrigação contratual que mobiliza a responsabilidade, tendo em vista que, com esse descumprimento ou quebra antecipada de contrato, surge uma nova obrigação, que é de reparar o dano originário da ausência de cumprimento da obrigação assumida.

Sendo assim, a responsabilidade contratual surge com a violação de uma obrigação anteriormente pactuada.

O que é a responsabilidade extracontratual?

A responsabilidade extracontratual tem como base, no mínimo, a culpa. Por isso, o lesado deve provar, para adquirir reparação, que a outra parte agiu com imprudência, negligência ou imperícia. No entanto, poderá envolver, ainda, a responsabilidade sem culpa, com fundamento no risco. Entre os pressupostos que devem estar presentes nessa relação, podemos apontar:

● ação e omissão do agente: o ato ilícito pode surgir não apenas de uma ação, como também da omissão do agente:

● relação de causalidade: entre a ação do agente e o prejuízo causado deve existir um nexo de causalidade, já que é possível ocorrer uma prática ilícita e haver um dano, sem que um seja decorrente do outro;

● existência de dano: deve haver um dano, independentemente de ser material ou moral, considerando que a responsabilidade civil tem como base o prejuízo para gerar o direito à indenização;

● dolo ou culpa: é preciso que o agente tenha agido com dolo ou culpa.

Duas são as modalidades de responsabilidade civil extracontratual quanto ao fundamento: a subjetiva, se instituída na culpa, e a objetiva, se ligada ao risco. Quando falamos do agente, poderá ser direta, quando originária de ato do próprio indivíduo imputado, que, então, terá o dever de responder pela própria ação, e indireta, se resultar de prática de terceiro, com o qual o agente tenha vínculo legal.

Qual a diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual?

Como você pode perceber, responsabilidade civil extracontratual é aquela que decorre por fatos ou atos ocorridos sem que as partes estabeleçam um contrato entre si, ou que os fatos e atos não tenham relação com o contrato.

Basicamente, a diferença é que em uma delas as partes já estão vinculadas em um contrato, e na outra não estão. Ou seja, o agente não tem vínculo contratual com a pessoa prejudicada, mas apresenta vínculo legal.

Quais são os requisitos da responsabilidade contratual?

Assim como a responsabilidade extracontratual, a responsabilidade contratual também apresenta os seus requisitos. Entre eles, podemos apontar:

● conduta antijurídica: que ocorrerá, por exemplo, quando o devedor deixar de arcar com uma prestação assumida em contratos comerciais. Assim, a culpa por descumprir a obrigação provocou prejuízo ao credor;

● imputabilidade: a responsabilidade deve ser imputada a um agente, ainda que um terceiro indivíduo responda por essa ação;

● nexo causal: deve haver uma relação entre a conduta do devedor e a apuração do dano pelo credor, ou o contrário. Tem o dever de indenizar aquele que colaborou para o fato danoso;

● existência de um contrato: surge também a exigência de existir um contrato prévio entre as partes. Pois, se existe a inexistência de um contrato, a responsabilidade nesse caso será norteada pela responsabilidade civil.

Como funciona a recusa de contratar?

A recusa de contratar insere-se na chamada responsabilidade pré-contratual. Em síntese, refere-se aos casos em que a recusa de uma das partes em concretizar um contrato gera prejuízos à justa expectativa da parte contrária em ver o contrato firmado. Mais especificamente, pode se referir a casos em que a parte se recusa a contratar de maneira injustificada; por exemplo, por motivo discriminatório.

A análise de possível responsabilidade por recusa de contratar passa, então, pela necessidade de ponderação de dois princípios expressos na constituição: igualdade e autonomia da vontade, que têm como consequência a vedação à discriminação.

O que é o rompimento das negociações preliminares e quais suas consequências?

O rompimento das negociações preliminares, se feito de maneira injustificada, também pode gerar responsabilidade pré-contratual. Afinal, é comum que as partes invistam tempo, recursos e trabalho diante da sinalização afirmativa de que o contrato será firmado. Se a outra parte rompe a negociação sem justificativa legítima, pode ter obrigação de indenizar.

Como funciona a prescrição da responsabilidade civil contratual?

O Código Civil não estabelece com clareza o prazo de prescrição para a parte prejudicada reclamar seus prejuízos por responsabilidade civil contratual da parte contrária. Assim, o STJ consolidou o entendimento de que esse prazo é de dez anos, por não haver regra específica, ao julgar recurso patrocinado por Grebler Advogados.

De acordo com o EREsp 1280825 RJ, o instituto da prescrição tem como objetivo gerar certeza nas relações jurídicas, gerando estabilidade e evitar situações de insegurança.

Para evitar as controvérsias que tangem a responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando o assunto se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo expresso no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

Esses são os principais pontos relacionados à responsabilidade civil contratual. Entendê-los é importante para a definição da obrigação e aplicação adequada do direito em cada caso concreto.

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