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STJ determina prazo prescricional de 5 anos para ações de reparação de danos de mineração ilegal


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos para ações que objetivam a reparação de dano decorrente da extração irregular de minério.

O Tribunal decidiu que não sendo o caso de dano causado por ato de improbidade administrativa, aplica-se à ação civil pública que visa ao ressarcimento de danos ao erário o prazo prescricional quinquenal, por analogia ao artigo 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular).

A decisão por hora encerra a antiga discussão sobre a prescritibilidade ou não das ações ressarcitórios fundadas em extração irregular de minério. A União defendia a tese pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário pela prática de ilícito administrativo, ambiental e criminal, com base no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.

Na oportunidade, a tese pela imprescritibilidade, na visão da Fazenda Pública, se dava em decorrência da natureza jurídica do bem lesado. Argumentava-se que os recursos minerais jamais deixariam de ser propriedade da União, embora indevidamente apossados, consumidos e/ou comercializados, sendo devido, portanto, o ressarcimento.

Assim, em se tratando de bens públicos, que jamais passam ao domínio privado em razão do decurso do tempo, consoante estabelecem os artigos 183, § 3º e 191, §único da Constituição, eventual ação pleiteando a sua restituição ao Estado jamais poderia ser considerada prescrita.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que a prescritibilidade é regra geral do direito, corolário do princípio da segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas. Neste raciocínio, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir sobre a prescritibilidade das ações de reparação de danos à Fazenda Pública, ainda em 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.069/MG e nos Embargos de Declaração contra o acórdão proferido no referido RE.

O Supremo reconheceu a prescritibilidade da pretensão à reparação de danos fundada em ilícito civil, fazendo-se ressalva pela imprescritibilidade somente nos casos do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal (ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa).

Assim, a Fazenda Pública argumentava que, embora não se tratasse de ação de improbidade administrativa, as ações de ressarcimento por usurpação mineral a ela se equiparavam tendo em vista o dano ao erário pela apropriação de bem pertencente a toda coletividade. Portanto, também por este motivo, se aplicava às ações de ressarcimento a regra da imprescritibilidade das ações que visam ao ressarcimento de danos causados ao erário, conforme enunciado no art. 37, § 5º, da CR/88.

No julgamento do Recurso Especial n. 1.821.321, a segunda Turma do STJ reafirmou a tese da prescritibilidade das ações de reparação, reafirmando que a imprescritibilidade não pode ser adotada como regra, ainda que as reparações buscadas decorram de infrações originárias do direito público.

Destaca-se trecho do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques, acompanhando a divergência inaugurada pelo eminente Ministro Og Fernandes:

[...] o Estado possui estrutura legal e administrativa para fiscalizar a atividade e promover a ação de cobrança — e também para coibir a prática de crimes praticados nesse contexto —, tanto é assim que esta Corte recebe diariamente recursos decorrentes da atividade fiscalizatória da Administração Pública.

E, nessas circunstâncias, para obter o ressarcimento pela exploração de bem mineral sem licença, o prazo prescricional quinquenal já se mostra o suficiente.

A segunda Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão. Os Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Ministro Og Fernandes.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar em caso de dúvidas em relação ao assunto.

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