A mediação é uma forma de resolução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial facilita o diálogo entre as partes para que estas alcancem uma solução negociada para um impasse.
A mediação é tratada no Brasil pela Lei n⁰ 13.140/15, a Resolução n⁰ 125/2010 do CNJ e o Código de Processo Civil de 2015, que a ela faz referência em artigos como o 166, que estabelece seus princípios norteadores (independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada).
Também a Lei de Falências, em decorrência de alterações introduzidas pela Lei n⁰ 14.112/2021, trata das mediações antecedentes ou incidentais ao processo de recuperação judicial, que poderão abarcar conflitos como incidentes na apuração do crédito, aprovação do plano de recuperação judicial e disputas entre sócios e acionistas.
O instituto vem ganhando força em decorrência de características como a celeridade e o baixo custo comparado ao dos processos judiciais. Importante estudo coordenado por Daniela Monteiro Gabbay e Vera Cecília Monteiro de Barros, com apoio da FGV São Paulo e do Canal Arbitragem, aponta que no ano de 2022 as principais Câmaras de Mediação do País foram palco de procedimentos que envolveram mais de meio bilhão de reais.
No entanto, ainda há entraves para o crescimento do instituto em virtude da chamada “cultura da sentença”, uma vez que no Brasil as instituições de ensino tendem a preparar os futuros profissionais para litigar em juízo, dando pouca ou nenhuma ênfase às técnicas de negociação e métodos de solução consensuais de litígios que, frequentemente, são vistos com descrédito.
Os modelos de mediação mais conhecidos nos Estados Unidos têm origem na época do crash da bolsa de Nova York em 1929, sendo utilizados para solução de disputas laborais e industriais. Na década de 70 do século XX os Estados Unidos enfrentaram graves problemas de ineficiência no Sistema Judiciário. Neste contexto, o Professor Frank Sander, da Escola de Direito de Harvard, tratou da Justiça Multiportas, inovando ao propor o ingresso no sistema judicial através de múltiplas portas, dirigindo os jurisdicionados a diversas formas de resolução de conflitos, entre elas a mediação e negociação.
Atualmente, a mediação é um meio de resolução de disputas amplamente utilizado nos Estados Unidos, onde muitos procedimentos são finalizados em um único dia e trazem segurança jurídica às Partes que, superando o conflito, podem se dedicar a novos projetos, produção e crescimento econômico.
A Mediação é bastante indicada para casos em que seja necessária uma solução rápida e seja desejável a preservação do relacionamento comercial. Assim, as Partes têm interesse em solucionar o conflito pontual para não prejudicar novos negócios.
O instituto pode ser usado em diversas situações, desde as mais simples até as mais complexas. É indicada em questões familiares e de consumidores, até em questões relacionadas ao direito internacional e ao comércio internacional.
Como exemplo, o artigo 33.1 da Carta das Nações Unidas, autoriza o Conselho de Segurança a convidar partes de uma controvérsia internacional para uma mediação. Em 2016 foi mediado um acordo de paz entre o Governo colombiano e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia, o que demonstra a capacidade que a mediação oferece de solucionar impasses em situações de extrema dificuldade e interesses diametralmente opostos.
O crescimento do instituto também tem ocorrido na área do comércio internacional, onde as relações continuadas e a necessidade de solução rápida encontram solo fértil na mediação. Em 2021, o Brasil assinou a Convenção de Singapura sobre mediação internacional, que cria procedimento uniforme para aplicação de acordos internacionais decorrentes de mediação. Em abril de 2024, a Convenção de Singapura foi aprovada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, abrindo caminho para internalização do Tratado.
Processos complexos empresariais precisam de solução ágil que o Poder Judiciário, em regra, não consegue entregar. O sucesso da mediação, contudo, dependerá primordialmente do efetivo interesse das Partes em resolver o problema, bem como da credibilidade do Mediador e de sua habilidade técnica.
A mediação vai muito além de uma mera tentativa das partes de conversar e acordar. A presença de um terceiro neutro expande exponencialmente a chance de sucesso da negociação, uma vez que há ferramentas a serem utilizadas para segregar as questões emocionais envolvidas, focar nos reais interesses e criar opções de ganhos mútuos. Um exemplo é o “caucus”, que consiste em reuniões separadas com cada Parte a fim de ter uma compreensão sistêmica do conflito.
Muitas vezes a divergência está assentada em um entendimento equivocado da situação fática, provocada pela falta de diálogo e desconfiança que o ambiente litigioso provoca. Há, ainda, controle sobre o procedimento, uma vez que não há obrigatoriedade de concluir o acordo, bem como segurança propiciada pela confidencialidade.
Assim, a mediação merece ser divulgada como uma opção à solução de litígios de forma rápida e de menor custo, o que se mostra essencial para a melhora do ambiente negocial e de relacionamento comercial.
Por fim, vale notar que há uma crescente preocupação mundial com a construção de uma sociedade mais tecnológica e inovadora, que tenha como propósito essencial a melhoria na qualidade de vida do ser humano (conceito de sociedade 5.0, idealizada no Japão por Yoko Harayama).
Nesse aspecto, os líderes do G20, inclusive o Brasil, firmaram compromisso de implementar esse conceito, cabendo também à comunidade jurídica contribuir com a mudança de cultura para priorizar o diálogo e busca do consenso. Tal medida ainda se faz necessária, diante da gravíssima crise judiciária experimentada por diversos países, em especial pelo Brasil, que tanto impacta negativamente o crescimento econômico.
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