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PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL: O QUE SABER SOBRE ESSA INICIATIVA


A pandemia da Covid-19 causou uma forte turbulência na economia do mundo todo. Com isso, a atividade empresarial se tornou ainda mais desafiadora, e a arrecadação de tributos foi significativamente reduzida. Visando flexibilizar as normas de cobrança e estimular a regularização das empresas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conjunto com o Ministério da Economia, desenvolveu o Programa de Retomada Fiscal, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020.


A situação econômica do Brasil é realmente complicada. O volume de pedidos de recuperação judicial dobrou e tende a triplicar até o final da pandemia. Infelizmente, algumas empresas não conseguirão se recuperar, mas agora é o momento de tentar salvar o máximo de negócios possível.


Segundo os dados do Governo Federal, a pandemia causou fortes impactos na economia e na arrecadação. A fase de profundidade da crise foi seguida por um cenário de adaptação fiscal, e a ideia é que a retomada fiscal seja feita para estabilizar as receitas do governo, dar mais chances de reorganização financeira para os empresários e permitir uma retomada gradual dos níveis anteriores de arrecadação.


Este artigo aborda as características do programa, suas possibilidades e critérios para adesão. Criamos um panorama completo para que você possa visualizar as possibilidades do Programa de Retomada Fiscal. Acompanhe agora mesmo.

1. Programa de Retomada Fiscal

A Portaria da PGFN prevê ações coordenadas para flexibilizar a cobrança e facilitar a regularização dos empresários impactados pela Covid-19. O Programa de Retomada Fiscal abrange dívidas inscritas em dívida ativa, ou seja, aquelas que já estão atrasadas há um certo tempo e em fase de cobrança pela PGFN, tanto extrajudicialmente quanto em processos de execução.


A criação do programa é voltada, especialmente, para os pequenos devedores, pessoas físicas e jurídicas, visando à recuperação da economia após a pandemia. O Governo Federal está agindo para aumentar as chances de superação da crise por todos os agentes econômicos, ao mesmo tempo em que garante a continuidade da arrecadação.


Considerando-se que a recuperação judicial é uma medida que permite a renegociação de débitos privados, mas não tributos, a questão das dívidas com o Fisco sempre é complexa para as empresas em crise. Como a apresentação das certidões negativas é um requisito de homologação do plano, as propostas do Plano de Retomada Fiscal são uma boa oportunidade para as companhias que querem buscar recuperação judicial e direitos correlatos.


Sob o ponto de vista das pessoas físicas, a regularidade fiscal também é muito importante. Sua comprovação é exigida em vários âmbitos, como para a compra de um imóvel, a obtenção de crédito ou a conclusão de um processo de inventário, entre outros negócios. Assim, a regularização da situação tributária movimenta a economia de várias formas, sendo interessante para todos neste momento de dificuldade.


Dependendo da modalidade do acordo realizado, o contribuinte poderá obter descontos de até 100% dos juros, multas e encargos aplicados nas dívidas. Isso quer dizer que o valor principal ainda será pago integralmente, mas as penalidades pelo atraso podem ser reduzidas ou até mesmo eliminadas com a adesão ao Programa de Retomada Fiscal. Os prazos de pagamento, a quantidade de parcelas e os descontos serão feitos de acordo com a possibilidade de pagamento dos contribuintes, conforme os limites previstos nas normas para cada acordo.

2. Ações de flexibilização

As ações de flexibilização previstas no Programa de Retomada Fiscal da PGFN são variadas, envolvendo medidas internas, renegociações, descontos e outros benefícios fiscais para as empresas e pessoas físicas participantes do programa, tais como:

● a PGFN vai conceder declarações de regularidade fiscal para os contribuintes, expedindo Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CP-EN), permitindo que os beneficiados participem de contratações públicas, licitações e outros negócios que exijam o documento;

● suspensão do cadastramento dos débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), que é o equivalente tributário aos órgãos de proteção ao crédito, impactando diretamente as possibilidades financeiras das empresas em crise;

● suspensão do envio das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) a protesto em cartório;

● concessão de autorização para interromper protestos de CDAs já efetivados;

● suspensão dos processos judiciais de execução fiscal, pedidos de penhoras e bloqueios em conta bancária;

● suspensão de execuções provisórias de garantias, mesmo em leilões com data já designada;

● suspensão de atos diversos de cobrança, tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário;

● suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade dos sócios, para que sejam cobrados em solidariedade à empresa por reconhecimento administrativo da dissolução irregular do negócio;

● oferta de acordos de transação para auxiliar os devedores a renegociar os débitos com a PGFN.

3. Acordos de transação PF

No caso de devedores pessoa física, será possível regularizar os débitos em dívida ativa federal das seguintes formas:

● acordo para pequenos produtores rurais e agricultores familiares, nas dívidas que têm como origem operações de crédito rural, dívidas contraídas perante o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ou pelo Acordo de Empréstimo 4.147-BR, seguindo as regras da Portaria PGFN nº 21.561/2020;

● transação em débitos considerados contencioso tributário de pequeno valor, que é o valor consolidado de inscrição em dívida igual ou menor que 60 salários mínimos;

● realização de acordos individuais, conforme previsto pela Portaria PGFN nº 9.917/2020;

● realização de negócio jurídico processual, no âmbito do Judiciário, para que seja fixado o equacionamento dos débitos inscritos, conforme regulamenta a Portaria PGFN nº 742/2018.

4. Acordos de transação PJ

No caso das pessoas jurídicas, as possibilidades de transação do Programa de Retomada Fiscal são as seguintes:

● transação excepcional, para dívidas que não façam parte do FGTS, Simples Nacional ou multas criminais, em dívidas dos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações religiosas e outros entes que sejam organizações da sociedade civil, nas dívidas que tenham valor máximo de R$ 150 milhões, com avaliação de capacidade de pagamento da empresa, conforme Portaria PGFN nº 14.402/2020;

● transação excepcional dos débitos do Simples Nacional considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que prevê descontos em encargos de até 100%, conforme regras previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020;

● transação excepcional dos débitos Rurais e Fundiários, nas dívidas que têm como origem operações de crédito rural, dívidas contraídas perante o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ou pelo Acordo de Empréstimo 4.147-BR, seguindo as mesmas regras das pessoas físicas;

● transação em débitos de pequeno valor, cujo valor consolidado de inscrição em dívida seja igual ou menor que 60 salários mínimos;

● realização de acordos individuais em casos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, conforme previsto também para pessoas físicas, pela Portaria PGFN nº 9.917/2020;

● celebração de negócio jurídico processual, no âmbito da cobrança feita no Judiciário, para que seja fixado o equacionamento dos débitos inscritos, também regulamentado pela Portaria PGFN nº 742/2018;

● acordo de transação, previsto na Medida Provisória do Contribuinte Legal, que foi convertida na Lei do Contribuinte Legal, bem como na Lei Complementar 174/2020;

5. Obtenção dos benefícios

Segundo a divulgação da PGFN, a ideia do Programa de Retomada Fiscal é evitar os erros do passado, cometidos em renegociações conhecidas como REFIS. Assim, a adesão ao programa é feita pensando na capacidade de pagamento das pessoas que fecham os acordos para deferimento dos benefícios.


Para a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, o Fisco fará a análise dos documentos e das informações financeiras das pessoas físicas e jurídicas que desejem obter os benefícios. A verificação da situação econômica é feita por meio de informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-financeiras fornecidas pelo contribuinte ou disponíveis em bancos de dados para consulta pública.


É considerado capaz de liquidar as dívidas aquele que, de acordo com os cálculos do Fisco, consegue quitar suas pendências sem desconto, no prazo máximo de 5 anos, considerando, inclusive, o impacto da pandemia na renda das pessoas físicas e nos resultados da pessoa jurídica. Os impactos do Coronavírus serão levados em consideração durante a análise do Programa de Retomada Fiscal.


Para conhecer a capacidade de pagamento, a PGFN analisará o rendimento da pessoa física, que é constituído por qualquer valor recebido, tributável ou não, de qualquer fonte, com ou sem vínculo empregatício. Segundo as normas vigentes, compõem os documentos consultados da pessoa física:

● rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

● bens e direitos contidos na declaração do IRPF;

● pagamentos recebidos pela pessoa que foram objeto de declaração por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

● se houver dependentes na declaração, os dados serão analisados em conjunto;

● se houver mais de uma pessoa física responsável, elas podem somar suas capacidades de pagamento para a análise do Fisco.

No caso das pessoas jurídicas, a avaliação é mais complexa, envolvendo a consulta das seguintes informações:

● dados da receita bruta da empresa;

● dados informados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

● dados de receita informados na escrituração fiscal feita para apuração de contribuições do PIS/PASEP, COFINS e Previdência sobre Receita Bruta, enviados via EFD-Contribuições;

● valores contidos na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

● dados de faturamento declarados nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e saída;

● informações constantes no eSocial;

● dados de faturamento indicados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

● renda comprometida para folha de pagamento, apurada pela massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

● valor total das dívidas declaradas nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

● rendimentos pagos à empresa e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

● receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional pelos órgãos estatais e municipais.

A constatação de que as pessoas físicas e jurídicas não têm capacidade de pagamento em patamares suficientes para as normas vigentes pode causar o indeferimento do pedido. Outra possibilidade é que o Fisco, conforme a classificação do débito, aumente o percentual de desconto sobre juros, multas e acessórios, ou, então, amplie a quantidade de parcelas.


Assim, quem quer aderir aos programas deve manifestar seu interesse no Portal Regularize, mas também deve conferir as informações que são consultadas pela PGFN. Caso seja necessário, o contribuinte deve providenciar a regularização da documentação exigida para o acordo desejado, sob pena de não conseguir o benefício.


Em alguns casos, pode ser necessário complementar documentos e apresentar mais informações ou garantias para viabilizar o acordo. Por isso, contar com uma assessoria tributária na celebração dos acordos do Programa de Retomada Fiscal aumenta as chances de conseguir o melhor custo-benefício nas negociações.


O Governo Federal estima que o país tenha cerca de 1,1 milhão de micro e pequenas empresas endividadas que podem se beneficiar das medidas fiscais. O primeiro passo para aproveitar este momento é conhecer as possibilidades, buscar orientação adequada e verificar o preenchimento dos requisitos para aderir a um dos tipos de acordo previstos.

6. Prazo de funcionamento

Como qualquer programa de renegociação, o prazo para adesão às benesses da PGFN também é limitado. Até o momento, a portaria prevê que a manifestação de interesse no Programa de Retomada Fiscal deve ser feita pelo contribuinte via Portal Regularize e no Portal da Receita Federal, até 29 de dezembro de 2020.


Para que a adesão seja realmente bem-sucedida, é essencial se antecipar e providenciar toda a documentação necessária quanto antes. Em caso de dúvidas, é importante buscar aconselhamento jurídico tributário especializado.


O Programa de Retomada Fiscal é uma grande oportunidade para que as empresas e pessoas em dificuldades financeiras recomponham suas finanças. A regularidade fiscal traz consigo inúmeros benefícios, como a possibilidade de vender bens, obter crédito ou concluir processos importantes, como a recuperação judicial ou um inventário de bens. Por isso, quem tem dívidas com a PGFN deve conferir as possibilidades de negociação e aderir ao programa se isso for possível.


Depois de conhecer o Programa de Retomada Fiscal, quais são as suas impressões sobre o assunto? Pensa que será positivo para as empresas? Caso tenha alguma dúvida ou queira saber mais sobre o assunto, entre em contato conosco.

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